quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Soundgarden - Black Hole Sun

Temple Of The Dog - Hunger Strike

pearl jam e cris cornell

http://www.youtube.com/watch?v=Wp7u_Xl9rmw

Slash toca no novo álbum de Rihanna


Guitarrista participa da faixa "ROCKSTAR 101"; confira tracklist de Rated R, quarto disco da cantora

O guitarrista Slash, ex-Guns N' Roses, é um dos colaboradores de Rated R, novo álbum de Rihanna. O artista, que atualmente prepara disco solo, toca na faixa "ROCKSTAR 101", uma das 13 faixas do quarto trabalho de estúdio da cantora nascida em Barbados (confira a tracklist, recém-divulgada, abaixo). A informação é da Rolling Stone EUA.

Na ala mais hip hop da lista estão o frontman do Black Eyed Peas, will.i.am ("Photographs"), e Young Jeezy (em "Hard", que vazou recentemente na rede).

A versão ofertada no iTunes trará algumas vantagens em relação àquela das prateleiras, como comentários de Anthony Mandler sobre os dois clipes dirigidos para o novo trabalho de Rihanna, "Wait Your Turn" e "Russian Roulette" (escrita e produzida por Ne-Yo, a faixa foi liberada no mês passado).

O primeiro será posto no ar nesta terça, 3, no site da artista; o segundo estreará no dia 13 de novembro, no programa de variedades 20/20, da emissora norte-americana ABC. Uma semana antes, no mesmo programa, ela falará sobre a agressão que sofreu de Chris Brown em 8 de feveiro, a caminho da cerimônia do Grammy. Recentemente, ela discorreu sobre o assunto, pela primeira vez em público, em Good Morning America, do mesmo canal.

Uma das poucas músicas de título mais adocicado no álbum é "Te Amo", de influência latina. A faixa, que já está nas rádios há alguns meses, aparece entre canções cujo nome sugere abordagem dura do amor, como "Stupid In Love", "Cold Case Love" e "Rude Boy".

Rated R será lançado em 23 de novembro. A pré-venda foi aberta nesta terça, 3, via iTunes (quem o fizer ganhará o download de "Russian Roulette").

Confira a tracklist:

1- "Mad House"
2- "Wait Your Turn"
3- "Hard" (com Young Jeezy)
4- "Stupid In Love"
5- "ROCKSTAR 101" (com Slash)
6- "Russian Roulette"
7- "Fire Bomb"
8- "Rude Boy"
9- "Photographs" (com will.i.am)
10- "G4L"
11- "Te Amo"
12- "Cold Case Love"
13- "The Last Song"

Bolinho de chuva


Tipo de Culinária: Culinária Popular
Categoria: Doces
Subcategorias: Docinhos / quitandas
Rendimento: 20 porções
Esta receita de bolinho de chuva vai combinar perfeitamente com sofá e sessão da tarde.
Experimente que você não irá se arrepender!

Ingredientes

2 colher(es) (sopa) de margarina Qualy SadiaSadia
180 gr de açúcar
2 unidade(s) de ovo
1 colher(es) (sobremesa) de fermento químico em pó
2 1/2 xícara(s) (chá) de farinha de trigo
1 colher(es) (chá) de canela-da-china em pó
1/2 colher(es) (chá) de sal
1 xícara(s) (chá) de leite
quanto baste de óleo de soja SadiaSadia para fritar

Modo de preparo
Bata o açúcar com a margarina e junte os ovos, um de cada vez, batendo sempre. Peneire juntos a farinha, o fermento, a canela e o sal, acrescentando-os a mistura, alternando com o leite. Misture bem e frite cada bolinho de chuva às colheradas em óleo quente, até que dourem de todos os lados. Retire os bolinhos e os deixe escorrer em papel absorvente, envolvendo-os em açúcar e canela.

Por que ficamos arrepiados ?

Os motivos mais comuns são o frio e o medo.

Ficamos arrepiados porque nossos pêlos são erguidos pela ação de pequeninos músculos existentes na pele. Esses músculos entram em ação por comando de algumas partes do cérebro, responsáveis pelas reações de medo ou de frio. Eles começam a tremer em pequenos movimentos na tentativa de criar calor gastando energia.

Esse mecanismo é herança dos tempos primitivos: quando um animal se sente ameaçado, ele eriça os pelos.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Responsabilidade patrimonial dos sócios na Ltda.

Jornalista Externo

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a responsabilidade patrimonial dos sócios na sociedade limitada ficou mais abrangente, pois, apesar de permanecer a regra geral sobre a qual "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas" (art. 1.052, NCC), todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Dessa forma, enquanto o capital social não for integralizado por um ou mais sócios, todos os demais serão potenciais responsáveis pela integralização do capital.

No mesmo sentido é a regra do art. 1.055, parágrafo único do NCC, já que "pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade."

Por outro lado, as deliberações dos sócios (alterações contratuais) que forem infringentes ao contrato ou à lei vigente, tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. (art. 1.080, NCC)

Com isso, e, levando em consideração que o quorum para deliberação social foi aumentado na maior parte dos casos (3/4 do capital social para alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução, cessação do estado de liquidação; + 1 do capital social para designação de administradores, em separado, e destituição e remuneração dos mesmos, bem como apresentação de pedido de concordata da sociedade; maioria de votos dos presentes para os demais casos, se não exigido quorum maior, como p. ex. aprovação de contas dos administradores, nomeação de liquidante, etc.), a responsabilidade do(s) sócio(s) majoritário(s) foi ampliada, já que grande parte das alterações depende do seu voto.

Com semelhante sentido é o § 5.º, do art. 1.072, do NCC, dispondo que "as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes." Ou seja, desde que uma deliberação (alteração contratual) seja tomada em observância ao estatuto e a legislação, todos os sócios estarão vinculados à mesma.

No que concerne à administração da sociedade, o novo Código Civil também alterou a sua forma, passando a permitir que pessoas estranhas à sociedade administrem a empresa, desde que a designação seja aprovada pela unanimidade dos sócios (quando o capital social não estiver integralizado), ou for aprovada por 2/3, no mínimo, após a integralização das quotas. (Art. 1.061, NCC)

Todavia, o administrador (sócio ou não sócio) que realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria, responde pelas perdas e danos perante a sociedade. E, enquanto não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador responde ilimitadamente pelos atos que praticar.

Ainda, no caso de retirada, exclusão ou morte do sócio, sua responsabilidade (ou dos herdeiros) pelas obrigações sociais anteriores permanece por até 2 (dois) anos depois de averbada a resolução da sociedade.

Outra inovação inserida no novo Código Civil (art. 50) prevê a possibilidade do juiz desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica sempre que restar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial dos bens da empresa e dos sócios, tornando possível que certas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Desta forma, o novo Código Civil aumentou sobremaneira a responsabilidade do sócio quotista e dos administradores na sociedade limitada, de modo que todas as alterações do contrato social devem ser previamente elaboradas, a fim de que uma eventual deliberação que infrinja o contrato ou a lei não atribua responsabilidade ilimitada aos sócios ou administradores.

Outra providência que deverá ser tomada pelas sociedades limitadas já existentes para resguardar o patrimônio dos sócios é fazer constar no estatuto social da empresa que aplicar-se-á a lei das Sociedades Anônimas subsidiariamente, visto que, não existindo norma ou disposição contratual semelhante no estatuto, aplica-se a legislação das sociedades simples para regular casos omissos da sociedade limitada.

As sociedades limitadas possuem muitos mais pontos de afinidade com as sociedades anônimas do que com as sociedades simples, bastando considerar o vínculo que o sócio possui com a sociedade limitada e com a sociedade anônima, o que não ocorre na instável sociedade simples, onde o sócio pode sair a qualquer momento, bastando a apuração de haveres (dissolução parcial).

Ademais, enquanto a responsabilidade do sócio é ilimitada na sociedade simples, nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas a responsabilidade é limitada, o que demonstra claramente o grau de afinidade entre estes dois tipos societários, justificando a regência supletiva das limitadas às anônimas.

Por fim, todas as sociedades já existentes quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às novas diretrizes estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro.

Guilherme Borba Vianna é advogado, especialista em direito processual civil (IBEJ) e em direito societário (UFPR), integrante da Popp & Nalin Advogados Associados.