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sábado, 31 de outubro de 2009

Juiz manda Unimed fornecer prótese importada a paciente impotente

Juiz manda Unimed fornecer prótese importada a paciente impotente
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 30 de Outubro de 2009

O juiz Luzvaldo Paula e Silva, da 2ª Vara Cível, mandou a Unimed autorizar o fornecimento de prótese peniana inflável (AMS 700 CX) a A.J.O, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. O paciente, que é médico ginecologista, sofreu um câncer de próstata em 2007, doença que ocasionou sua impotência sexual. A Unimed se recusou a pagar o modelo importado recomendado pelos médicos de A., autorizando uma similar nacional, de preço mais baixo.
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O magistrado acatou o argumento apresentado pelo paciente de que a rígida, além de não ser a indicada para o seu caso, poderia expô-lo a situação vexatória uma vez que é médico ginecologista e que a aparência da prótese é de constante ereção. Para ele, é inaceitável alegação da Unimed de que o único inconveniente do tipo nacional é estético. No seu entendimento, o custo mais baixo do material foi preponderante para a negativa da operadora do plano de saúde.

"Estou convencido de que a opção de um modelo ao invés de outro não se deu unicamente por questões estéticas. Mas, mesmo que fosse, ainda assim a ré estaria obrigada a arcar com os custos, dada a natureza especialíssima da função exercida pelo paciente, o qual não poderia ostentar uma aparência constrangedora resultante da utilização da prótese", argumentou o magistrado. Ele ponderou ainda que cabe ao médico que assiste o paciente escolher o melhor aparelho, levando em consideração as condições pessoais e orgânicas apresentadas pelo necessitado.

Autor: Aline Leonardo

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A boa-fé nos contratos de planos de saúde: o debate sobre contratos antigos e novos no tocante ao significado de prótese (stent e outros)


João Felipe Pantaleão Carvalho Santos

Sócio do escritório Carvalho Santos Advogados;
Especializado em Direito Contratual e Consumidor;
Site: www.carvalhosantos.com.br.

Inserido em 9/8/2009

Parte integrante da Edição no 540

Código da publicação: 2015






Notas Introdutórias

Os contratos de planos e seguro-saúde são contratos de longa duração, de trato sucessivo e que implicam numa obrigação de resultado, pois se espera da empresa que comercializa os denominados “planos de saúde” um ato preciso, um “prestar serviços médicos”, um “reembolso de quantias”, um “fornecer exames e medicamentos”. Por essa razão cria-se uma expectativa de segurança ao consumidor, que acredita estar protegido.

Anos podem transcorrer sem que os serviços da operadora de seguros sejam necessários, ou sejam prestadas em importância igual, superior ou mesmo inferiores as prestações pagas pelo consumidor mensalmente.

Necessário esclarecer ainda que, as prestações pagas pelo consumidor, denominadas “prêmio”, são calculadas com base nos riscos assumidos pela empresa que comercializa os “planos de saúde”, não deixando de se reconhecer que os planos de saúde, sejam os de prestação de serviço, sejam os de seguro médico, são atividades econômicas exercidas por empresas que, evidentemente, buscam como resultado de suas atividades o lucro.

Por essa razão são oferecidos “planos de saúde” com diversos tipos de cobertura e, consequentemente, quanto maior a cobertura, maior as prestações a serem pagas pelo consumidor.

O tema ganha contornos mais complexos quando analisamos o momento em que foram firmados os contratos de planos de saúde e seguro-saúdes se anteriores ou posteriores a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.656/98 (que trata dos planos e seguros privados de assistência a saúde).

A Nova Lei e o Código de Defesa do Consumidor



Entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal, demonstram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência.

No entanto, os contratos de planos e seguro-saúde possuem características distintas, pois, conforme esclarecido anteriormente são contratos de trato sucessivo, os efeitos jurídicos dos contratos dessa natureza perpetuam-se no tempo, havendo continuidade. Isso se deve ao princípio da conservação dos contratos de consumo de longo prazo, ou, na terminologia apresentada por Cláudia Lima Marques "contratos cativos de consumo".

Nesse passo, verifica-se que o contrato de seguro não é mero negócio jurídico com prazo indeterminado, mas sim um negócio que se renova de tempos em tempos uma vez que o prêmio corresponde à cobertura securitária que a operadora de seguros dispõe ao segurado em sua atualidade.

Além disso, tais contratos devem ser amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda quando celebrados anteriormente a sua vigência (11 de março de 1991), em face da hierarquia constitucional de garantia à defesa dos interesses dos consumidores.

Nesse sentido, leciona Cláudia Lima Marques:

"Ao garantir aos consumidores a sua defesa pelo Estado criou a Constituição uma antinomia necessária em relação a muitas de suas próprias normas, flexibilizando-as, impondo em última análise uma interpretação relativizada dos princípios em conflito, que não mais podem ser interpretados de forma absoluta ou estaríamos ignorando o texto constitucional."1

Portanto, tendo sido o contrato renovado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, embora o contrato tenha sido firmando antes de sua vigência, não há como afastar a incidência das disposições nele previstas.

Quanto aos contratos firmados na vigência do Código de Defesa do Consumidor não pairam dúvidas sobre sua aplicação.

No que tange a Lei 9.656/98, lei especial que trata dos planos e seguros privados de assistência a saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal considera que a nova lei não se aplica aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor.

Tal entendimento tem como fundamento as garantias constitucionais quanto ao ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor recebe uma nova luz com a definição de abuso e cláusulas abusivas trazidas pela Lei 9.656/98, ou seja, a nova lei é usada para facilitar a aplicação e concreção das normas já previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo aos contratos anteriores, se nestes estiverem as cláusulas consideradas abusivas.

Entre as cláusulas consideradas abusivas encontram-se aquelas que: (i) determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguro de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixa etárias sem previsão expressa definida; (ii) Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrições médicas2.

Da Boa-fé nos Contratos de “Planos de Saúde”

Na primeira hipótese, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, com direito básico do consumidor, o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, qualidade e preço. Portanto, deve a empresa informar o consumidor sobre o aumento do preço do plano por faixa etária quando da escolha do plano, pois o texto do contrato também é informação.

A não informação e a cláusula que permite tais aumentos posteriores, bem como alterar o percentual de aumento de forma unilateral desequilibram o contrato e violam a boa-fé, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor3.

A cláusula geral de boa-fé objetiva encontra-se implícita em nosso ordenamento jurídico antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, mas explicitadas a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos.

Na segunda hipótese a cláusula de boa-fé tem importância ainda maior, pois trata das cláusulas limitadoras dos direitos dos consumidores, as quais, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor4, devem ser redigidas com destaque permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Nos contratos anteriores a Lei 9.656/98, os quais representam ainda uma grande parcela dos contratos de “planos de saúde” adquiridos por consumidores e ainda vigentes, comumente previam limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais), limitando internações hospitalares, a permanência em UTI’s e similares, tais cláusulas contratuais são nulas por serem contrárias â boa-fé.

As cláusulas que implicam limitações, nas condições apresentadas, pode ser considerada inválida consoante os art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, porque restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato ao afrontar seu próprio objeto, e por aplicação do art 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada em relação à seguradora.

Tais restrições encontram-se excluídas expressamente pelos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, que instituiu o plano-referência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

O plano-referência à saúde possui como exigência mínima:

(i) atendimento ambularorial, englobando cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas;

(ii) internação hospitalar, sendo vedada a limitação de prazo máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstréticos;

(iii) internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

(iv) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

(v) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, com fornecimento de medicamentos nacionais, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica;

(vi) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar;

(vii) cobertura de despesas do acompanhante, no caso de paciente menor de dezoito anos.

Portanto, diante de tais disposições, não seria plausível o argumento de não cobertura, em razão da não adaptação dos contratos anteriores às novas regras da Lei 9.656/98, pois a abusividade da exclusão contratual subsiste por si só, esteja o contrato adaptado ou não, pois subtrai do negócio sua finalidade precípua.

O entendimento de que a não adaptação dos contratos seria causa de não cobertura de tratamento, seria como impor ao segurado a realização de determinado procedimento cirúrgico que lhe assegure apenas meia saúde, de forma que ele continue ainda parcialmente convalescente. Levado a cabo tal entendimento se estaria frustrando a própria finalidade do contrato.

Cabe esclarecer ainda que a saúde é direito constitucionalmente assegurado. Está entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade, sendo dever do Estado a prestação de serviços necessários à garantia da saúde.

A assistência à saúde é permitida à iniciativa privada, que pode explorá-la com objetivo de lucro, porém, oferecendo-se, em contra-partida, serviço adequado, de qualidade, que assegure a saúde daquele que contrata o serviço, mantendo-se o respeito ao direito, nos moldes constitucionais.

Portanto, vê-se que a saúde é de relevância social e individual, segundo a Constituição, superior a qualquer direito de natureza patrimonial ou econômica, sendo que o direito ao lucro é resguardado na medida em que auferido com a prestação de serviço adequado, garantido constitucionalmente.

Da dúvida sobre o que é prótese (Stent e outros) e sua cobertura.

Com base na premissa estabelecida anteriormente, sobre a presença da cláusula geral de boa-fé nos contratos de planos de saúde - de forma implícita nos contratos anteriores a vigência do CDC, e de forma explícita com a sua entrada em vigor - não restam dúvidas de que os planos de saúde não podem impor limites de internações hospitalares, permanência em UTI’s e similares e o fornecimento de prótese ligado ao ato cirúrgico.

Ocorre que muitas seguradoras e operadoras de planos de saúde vedam o fornecimento de próteses relacionadas ao ato cirúrgico alegando que: (i) o consumidor, quando titular de plano de saúde firmado antes da vigência da nova Lei, não teria se adaptado às novas disposições legais e, por essa razão, não teria direito a prótese; e (ii) o não fornecimento de tais próteses estaria previsto em cláusula restritiva do contrato e, portanto, não podem ser fornecidas.

Contra o primeiro argumento, conforme já esclarecido, entender que a não adaptação do contrato de plano de saúde as normas da Lei 9.656/98, resulta na não cobertura do tratamento cirúrgico que em regra, pela natureza da doença sofrida pelo consumidor, seria o único meio capaz de curá-lo e garantir sua vida, atenta contra o objeto do contrato e acarreta desvantagem excessiva ao consumidor, pois este celebra o contrato justamente por ser imprevisível a doença que poderá acometê-lo, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, com o intuito, então, de se assegurar contra estes riscos.

Portanto, pode ser considerada inválida tal cláusula, consoante os art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, porque restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao afrontar seu próprio objeto, e por aplicação do art 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada em relação à seguradora.

Quanto ao segundo argumento apresentado pelas operadoras de “planos de saúde”, necessário esclarecer que, em regra, a cláusula de exclusão de cobertura prevê a não cobertura pelo seguro os seguintes serviços e procedimentos: fornecimento e custeio de aparelhos destinados à substituição (prótese) ou complementação (órtese) de função externa, incluindo em alguns casos, marca-passo cardíaco e prótese peniana.

A referida cláusula restritiva generaliza e entende que se encontram fora de cobertura qualquer tipo de prótese e órtese, incluindo nessa categoria o STENT e o esfíncter urinário artificial.

Insta salientar que, de fato, há dúvida sobre a natureza do STENT, se este seria uma prótese ou uma órtese.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em atendimento a Consulta n.º 110.715/05, esclarece que:

“A denominação STENT é uma palavra inglesa que advém do odontólogo inglês STENT, que viveu no século XIX, e significa "dispositivo utilizado para manter um orifício ou cavidade corporal durante enxerto de pele" (segundo o dicionário STARTVAN); ressalte-se que não há referência em nenhum dicionário português.

Por outro lado, o dicionário Aurélio define prótese como:

1- Substituto artificial de uma parte ou perdida acidentalmente ou retirada de modo intencional (...).

2- Qualquer aparelho que auxilie ou aumente uma função natural.

(...)

Hoje, no Brasil, quando se fala em STENT, nossa visão primária é de que seja o dispositivo colocado na artéria coronária para dilatá-la, melhorando o fluxo arterial, ou seja, sua função natural; mas também podemos expandi-lo para outros órgãos ocos que precisem de sua permanência a fim de obter os efeitos citados, caso das vias biliares, exemplificando.

Em relação a sua função não podemos divergir da prótese de Malafaia, dispositivo que serve para permear o esôfago, no caso da sua semi-obstrução, e manter o tubo digestivo pérvio. Ambos são aparelhos artificiais utilizados no intuito de viabilizar o fluxo sanguíneo, biliar ou alimentar, quando do comprometimento dos mesmos.

Não temos como deixar de caracterizar "o STENT" como sendo um tipo de prótese utilizado em situações Especiais”.

No entanto, o mesmo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em atendimento a Consulta n.º 4.423/01 havia se posicionado de forma diferente, afirmando que o STENT é uma órtese:

“Cumpre-nos ainda, antes de responder aos quesitos, definir os termos órteses e próteses.

Entende-se como órteses, todo dispositivo que acrescentados a segmentos corporais ou órgãos auxiliam na função, realinhamento ou estabilização dos mesmos. Pode-se dividir as órteses em internas e externas. São exemplos de órteses externas: palmilhas, coletes, talas plásticas, colar cervical para imobilização, joelheira, bengala, etc. Pode-se citar como exemplo de órteses internas: marca passo, stent (coronariano), stent vascular periférico, válvulas de hidrocefalia, etc.

Próteses são dispositivos que tem por finalidade a substituição de partes e segmentos do corpo.

As próteses também podem ser divididas em: externas e internas. Exemplo de prótese externa: prótese para amputação de membro inferior ou superior. A grande maioria das próteses são internas: próteses articular, prótese mamaria, lente intra ocular, prótese vascular, etc”.

No mesmo sentido, entendeu o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, em Parecer elaborado pela Câmara Técnica de Cardiologia que o STENT não é prótese:

“1 – O Stent revestido é um equipamento médico?

R1 – Sim, o stent revestido é um equipamento médico, pois, o meio farmacológico que é utilizado no mesmo apenas auxilia em manter as suas funções.

2 - O Stent revestido é uma prótese?

R2 – Não. Pois, Prótese, de acordo com o Novo Dicionário da Língua Portuguesa Aurélio Buarque de Holanda Ferreira vem do grego Prothesis e do Latim Prothese e tem como definição substituição de um órgão ou de parte dele por um sucedâneo artificial. O stent revestido não substitui o vaso, e sim auxilia a sua função; portanto, o stent é uma órtese”.

Ora, se há dúvida entre os profissionais da área sobre a natureza do STENT, se é prótese ou órtese, não pode o consumidor que depende da implantação do mesmo para sua sobrevivência ser prejudicado por tal discussão técnica, pois para o leigo o STENT é apenas um acessório que visa impedir o entupimento da artéria.

Além disso, a discussão sobre a natureza do STENT é inócua, pois a própria Lei n.º 9.656/98, em seu artigo 10, incisos II e VII5, exclui o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios para fins estéticos ou quando não ligados ao ato cirúrgico, tendo tal dispositivo a finalidade de preservar a vida do paciente.

Portanto, não importa examinar a natureza do STENT, isto é, se é prótese ou não. O interessante nessa questão é que a implantação do STENTé condição de eficácia para um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

O mesmo entendimento se aplica ao esfíncter urinário artificial, pois sua implantação decorrer de ato cirúrgico coberto pelo plano, nos casos de prostatectomia radical, sendo conseqüência possível da cirurgia de extirpação radical da próstata.

Pois como se sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dela pode decorrer.

NOTAS:


1 Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 271.

2 Portaria SDE 3/99 – DOU de 22 de março de 1999.

3 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

4 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

5 Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

Planos de Saúde: O que é importante saber


Ultimamente, os planos de saúde estão em evidência. Isso porque, em razão da edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, foram introduzidas alterações em todos os planos de saúde, criando uma espécie de plano "standart", com coberturas mínimas, que precisam ser observadas pelas operadoras.

Ocorre que, como é natural, a referida lei só tem validade a partir de sua vigência, criando uma polêmica quanto à sua incidência automática aos contratos já existentes.

Essa polêmica já está desfeita pela própria lei que, no seu art. 35, "caput", estabelece que "Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência". O mesmo dispositivo assegura aos consumidores, com contratos anteriores à lei, o direito à adaptação.

A partir daí, seguiu-se uma campanha do Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Saúde, com anúncios publicitários inclusive, recomendando aos consumidores a adaptação dos planos. Em decorrência de liminar, essa campanha está suspensa.

As operadoras de plano de saúde também estão oferecendo aos seus consumidores a oportunidade de adaptação. Ocorre que esta, na prática, não está sendo acessível a todos, por conta dos excessivos valores que vem sendo cobrados, elevando as mensalidades em mais de 500%, em certos casos.

Somou-se a toda essa questão, ainda, o término da vigência do contrato anual de um sem número de consumidores, que são renovados automaticamente, com a incidência de correção monetária, contratualmente prevista. Alguns planos, indevidamente, remetem aos consumidores boletos em que há cumulação da correção monetária com a adaptação, dando a entender que esta é obrigatória.

Essa desinformação vem causando danos aos consumidores, fazendo com que muitos desistam dos planos de saúde que contrataram, por força da impossibilidade de pagamento, e que outros tantos paguem valores indevidos ou se vinculem a uma adaptação por erro.

Diante desse contexto conturbado, algumas informações são necessárias.

DA ADAPTAÇÃO

A adaptação é uma faculdade do consumidor, prevista no art. 35, "caput" da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que lhe assegura o direito de firmar um aditamento ao seu contrato de plano de saúde, anterior à lei, a fim de adequar o seu plano ao "standart" previsto.

Essa adequação em quase todos os casos é benéfica, na medida em que a grande maioria dos contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 previa a cobertura de um número limitado de: consultas médicas, exames laboratoriais, dias de internação em enfermaria, quarto hospitalar ou UTI, bem como a não cobertura de despesas com alimentação ou com determinados serviços de enfermagem. Quase todos os planos de saúde anteriores à lei também não cobria o atendimento médico referente a doenças, como a AIDS. A adaptação à lei nova confere todas essas coberturas.

A adaptação, portanto, confere maior segurança e tranqüilidade ao consumidor que, uma vez internado, terá a certeza de que, quando sair, não encontrará um grande problema, consistente no seu endividamento.

Os benefícios decorrentes da adaptação estão também sujeitos a prazos de carência, devendo o consumidor observá-los atentamente quando for fazer a opção.

No nosso entender, em sendo compatíveis os preços praticados pelo plano com a adaptação, esta é a melhor alternativa que se apresenta ao consumidor.

Há casos, no entanto, em que os preços praticados são inconcebíveis. Em situações que tais, o consumidor poderá recorrer ao Judiciário, a fim de assegurar o seu direito à adaptação, mediante aumento relativo apenas "aos itens correspondentes ao aumento de cobertura", conforme disposto no §2º do art. 35 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, ou mesmo, optar por não adaptar seu plano, mantendo as exatas condições anteriores, especialmente no tocante ao valor da prestação.

Cumpre notar que, ainda que não adapte o seu plano à nova lei, não estará o consumidor desprotegido. A manutenção da situação anterior não significa que o consumidor, após decorrido o prazo máximo de internação em UTI coberto pelo seu plano, será retirado do leito ou ficará sem qualquer assistência.

Os planos de saúde e hospitais tem o dever de assistência. Por isso, quando o consumidor é internado, quase sempre, exigem que seja firmada uma nota promissória em branco. Muito embora a prática seja abusiva, por estar ainda mais fragilizado, acaba o consumidor aceitando.

Uma vez excedido o prazo de internação, previsto contratualmente, poderá ser o consumidor cobrado judicialmente quanto à dívida não assumida pelo plano de saúde.

DA MIGRAÇÃO

A migração também é uma faculdade do consumidor. Difere da adaptação por consistir na assinatura de um novo contrato, sob a vigência da lei nova, desfazendo-se o contrato anterior.

É recomendada para os consumidores que querem aumentar ou diminuir a cobertura de seus planos de saúde, ensejando, muitas vezes, a recontagem dos prazos de carência.

Optando pela migração, deverá o consumidor pesquisar sobre as condições dos planos de saúde praticadas pelas demais operadoras. O momento é de acirrada disputa entre as operadoras por consumidores, o que permite que o consumidor estabeleça razoável negociação, quanto ao preço e diminuição dos prazos de carência.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

É lícita a correção monetária do valor da mensalidade dos planos de saúde, após decorrido um ano da vigência do contrato. Como a renovação é automática, anualmente se dá a correção monetária das mensalidades.

Muitas operadoras de planos de saúde, entretanto, vêm cobrando índices de correção monetária sabidamente superiores à inflação, algumas vezes superiores a 15%. Liminares já foram concedidas contra a Sul América, Bradesco Saúde, Itauseg, dentre outras, determinando que seja praticado o índice de correção monetária de 11,75%.

Uma vez praticado índice superior, pode o consumidor consignar extrajudicialmente o valor correto, depositando-o em banco oficial, em nome da operadora de seu plano, cientificando-a, por carta registrada, imediatamente após, a fim de assegurar a continuidade da cobertura do plano.

Pode o consumidor, ainda, pagar por meio de cheque, discriminando no verso deste que não concorda com o índice praticado pela operadora, a fim de assegurar a devolução posterior desse valor, em caso de procedência de ação coletiva.

Determinados órgãos e instituições podem propor ações coletivas que beneficiam, simultaneamente, todos os consumidores. Caso isso venha a ocorrer, tendo discriminado sua discordância no verso do cheque, estará o consumidor garantido contra provável argumento da seguradora, no sentido de que o pagamento sem ressalva consistiu em anuência.

Ainda que esse argumento não tenha sustentação jurídica, a ressalva no cheque por parte do consumidor sempre confere maior segurança.

O que se tem visto é que os desmandos que estão sendo praticados pelas operadoras de planos de saúde não passarão em branco. Liminares têm sido concedidas e ações, individuais e coletivas, têm sido propostas por todo o Brasil, dando trabalho e despesas para essas empresas.

Certamente perceberão elas que é muito mais econômico cumprir a lei e tratar adequadamente o consumidor.




Arthur Rollo
Advogado.
Inserido em 1/8/2004
Parte integrante da Edição no 88
Código da publicação: 330