Inclusão em cadastro negativo não é suficiente para definir dano moral
Extraído de: Carta Forense - 18 horas atrás
"A inclusão de nome em cadastro negativo não importa dano moral". Assim o ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o seu entendimento no julgamento de dois recursos de revista em que trabalhadores pleiteavam indenização por danos morais das empresas Rurícula Agenciamento de Mão-de-Obra Rural Ltda. e Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. Os dois recursos foram rejeitados, por maioria, devido à divergência de posicionamento da ministra Kátia Magalhães Arruda.
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Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista negra. É neste tipo de situação que o ministro Brito Pereira considera caracterizado o dano moral. Seu argumento é que há inúmeras situações de cadastro negativo que não geram indenização por danos morais. O relator cita os casos em que um município não presta contas aos órgãos devidos e perde o direito ao financiamento, assim como o comerciante que tem título protestado e não pode obter financiamento bancário. "E, por essas restrições, nem por isso se lhes concede dano moral", concluiu o presidente da Quinta Turma.
O ministro Brito esclareceu que o assunto está em discussão na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), porque há quem considere que não se deve questionar sobre "o efetivo dano, mas que bastaria o reconhecimento de que o empregado foi incluído numa lista que o negativa". Nesse sentido, os trabalhadores alegam que o simples fato de seu nome constar em lista "negra" ou discriminatória atrapalha a obtenção de novos empregos. Mesmo assim, concluiu o relator, "mantenho meu voto". Sua proposta terminou prevalecendo e os dois processos não foram conhecidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), nos dois recursos julgados hoje, liberou as empresas da indenização porque não havia provas de efetivo dano moral - o trabalhador nem mesmo sabia se as empresas tinham cadastro com seu nome. Em um dos processos, o autor alegou que o dano existiria pela confecção e posterior propagação da lista entre as empresas associadas. A Quinta Turma concluiu que não havia elementos que possibilitassem a análise de mérito, como violação ao artigo 5º da LICC ou divergência jurisprudencial específica, pois os acórdãos apresentados pelos trabalhadores não rebatiam a fundamentação do TRT/PR. (RR -655/2003-091-09-00.1 e RR-592/2003-091-09-00.3)
(Lourdes Tavares)
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Vestido de noiva apertado rende indenização de R$ 4 mil por danos morais


Atendente de loja teria alegado que problema era do corpo da noiva.
Dona da loja acredita que houve um mal-entendido.
A Justiça do Rio condenou a empresa Maison More Lee – responsável pela loja de artigos de noivas Tutti Sposa – a indenizar a advogada Gabriela de Souza Paterman, de 35 anos, em R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.300 por danos materiais. A causa foi não só um vestido de noiva, que estaria abaixo do tamanho encomendado para aluguel, como a reação da costureira, que teria alegado que o problema não era do modelito e sim do corpo da noiva.
“Eu não conseguia nem respirar. O vestido não era para mim”, diz Gabriela.
Ela conta que foi à loja, no bairro da Tijuca, na Zona Norte do Rio, em abril de 2006, dois meses antes de seu casamento. Escolheu um modelo “tomara que caia”, que estava disponível apenas no número 38. Segundo Gabriela, a atendente afirmou que poderia trazer um tamanho maior – no seu caso, 40 - da loja de São Paulo. A noiva pagou então R$ 1.800 à vista pelo aluguel do vestido e marcou uma nova prova.
“Quando cheguei lá, o vestido era o mesmo, do mesmo tamanho do anterior. Insisti, insisti, e o vestido não queria entrar. Com muito custo, conseguiram fechá-lo. Mas, quando olhei pelo espelho, vi que tinha se formado um buraco nas minhas costas, de tão apertado que estava. Foi quando ela me disse que o problema era do meu corpo”, conta.
Gabriela então optou por rescindir o contrato, inclusive arcando com uma multa de 30%. O restante do dinheiro pago, no entanto, não teria sido devolvido:
“Aceitei pagar a multa e eles disseram que me devolveriam o restante do dinheiro em cinco dias, mas nunca mais me deram nenhuma satisfação”, conta Gabriela, que teve que sair às pressas em busca de outro modelo para aluguel.
Justiça aumentou indenização
Proprietária da loja, Regina Almeida se defende. Ela afirma que busca sempre atender bem as noivas que a procuram e que costuma devolver o dinheiro na hora. Ela diz ainda que não acredita que a costureira tenha criticado o corpo da cliente.
“Ela deve ter entendido errado. Jamais a costureira iria falar mal do corpo de uma pessoa”, afirmou Regina, que ainda está avaliando com seu advogado se é possível entrar com recurso da decisão.
Gabriela entrou com a ação em 2008, no Juizado Especial Cível de Petrópolis, na Região Serrana do Rio, onde mora. No processo, a empresa alegou que não havia dano moral e que já teria devolvido o dinheiro. No entanto, segundo a Justiça, isso não foi comprovado com documentos. A loja acabou condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais.
“O dano moral sofrido restou devidamente comprovado, a ré frustrou as expectativas da autora quanto ao vestido de noiva, fazendo com que esta tivesse que percorrer inúmeras lojas para achar outro que fosse de seu agrado e ainda foi destratada pela funcionaria da ré, que alegou que o problema não era do vestido, mas sim de seu corpo”, diz a decisão, assinada pelo juiz Alexandre Corrêa Leite.
Gabriela decidiu recorrer, ao considerar o valor insuficiente. No último dia 28 de outubro, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio decidiu aumentar a indenização para R$ 4 mil e manteve os R$ 1.300 de danos materiais. “Ainda acho pouco, não compensa tudo o que passei”.
sábado, 31 de outubro de 2009
TJ condena Município de Araruama por falha na prestação de serviço médico
Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30 de Outubro de 2009
O Município de Araruama, na Região do Lagos, foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a indenizar a jovem Lucimar da Cruz em R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é do desembargador Elton Leme.
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Grávida de 6 meses, Lucimar procurou atendimento médico no pronto socorro municipal, porém ficou internada por mais de 24 horas na unidade sem a devida assistência, já que não havia obstetras no local. Transferida para o Hospital das Mulheres, em Cabo Frio, a autora da ação, que na ocasião possuía 19 anos, acabou perdendo o bebê. O incidente ocorreu em março de 2003.
"Parece inequívoco o padecimento de que foi vítima a autora, por permanecer mais de 24 horas sem a devida assistência, aguardando remoção, apesar do quadro de trabalho de parto de prematuro. No caso em exame, o dano moral é evidente", afirmou o relator do processo.
O magistrado escreveu ainda em seu voto que o município réu não trouxe argumentos sólidos capazes de diminuir sua responsabilidade no episódio e destacou o imenso sofrimento por que passou a jovem.
"Não obstante a constatação do laudo pericial, o prontuário da autora demonstra, através das palavras do corpo de saúde, as horas de agonia e sofrimento passadas pela autora dentro do pronto socorro do município sem o devido atendimento. De outra ponta, não trouxe a municipalidade qualquer tese defensável capaz de afastar sua responsabilidade", finalizou o desembargador.
O Município de Araruama, na Região do Lagos, foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a indenizar a jovem Lucimar da Cruz em R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é do desembargador Elton Leme.
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Grávida de 6 meses, Lucimar procurou atendimento médico no pronto socorro municipal, porém ficou internada por mais de 24 horas na unidade sem a devida assistência, já que não havia obstetras no local. Transferida para o Hospital das Mulheres, em Cabo Frio, a autora da ação, que na ocasião possuía 19 anos, acabou perdendo o bebê. O incidente ocorreu em março de 2003.
"Parece inequívoco o padecimento de que foi vítima a autora, por permanecer mais de 24 horas sem a devida assistência, aguardando remoção, apesar do quadro de trabalho de parto de prematuro. No caso em exame, o dano moral é evidente", afirmou o relator do processo.
O magistrado escreveu ainda em seu voto que o município réu não trouxe argumentos sólidos capazes de diminuir sua responsabilidade no episódio e destacou o imenso sofrimento por que passou a jovem.
"Não obstante a constatação do laudo pericial, o prontuário da autora demonstra, através das palavras do corpo de saúde, as horas de agonia e sofrimento passadas pela autora dentro do pronto socorro do município sem o devido atendimento. De outra ponta, não trouxe a municipalidade qualquer tese defensável capaz de afastar sua responsabilidade", finalizou o desembargador.
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Juiz manda Unimed fornecer prótese importada a paciente impotente
Juiz manda Unimed fornecer prótese importada a paciente impotente
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 30 de Outubro de 2009
O juiz Luzvaldo Paula e Silva, da 2ª Vara Cível, mandou a Unimed autorizar o fornecimento de prótese peniana inflável (AMS 700 CX) a A.J.O, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. O paciente, que é médico ginecologista, sofreu um câncer de próstata em 2007, doença que ocasionou sua impotência sexual. A Unimed se recusou a pagar o modelo importado recomendado pelos médicos de A., autorizando uma similar nacional, de preço mais baixo.
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O magistrado acatou o argumento apresentado pelo paciente de que a rígida, além de não ser a indicada para o seu caso, poderia expô-lo a situação vexatória uma vez que é médico ginecologista e que a aparência da prótese é de constante ereção. Para ele, é inaceitável alegação da Unimed de que o único inconveniente do tipo nacional é estético. No seu entendimento, o custo mais baixo do material foi preponderante para a negativa da operadora do plano de saúde.
"Estou convencido de que a opção de um modelo ao invés de outro não se deu unicamente por questões estéticas. Mas, mesmo que fosse, ainda assim a ré estaria obrigada a arcar com os custos, dada a natureza especialíssima da função exercida pelo paciente, o qual não poderia ostentar uma aparência constrangedora resultante da utilização da prótese", argumentou o magistrado. Ele ponderou ainda que cabe ao médico que assiste o paciente escolher o melhor aparelho, levando em consideração as condições pessoais e orgânicas apresentadas pelo necessitado.
Autor: Aline Leonardo
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 30 de Outubro de 2009
O juiz Luzvaldo Paula e Silva, da 2ª Vara Cível, mandou a Unimed autorizar o fornecimento de prótese peniana inflável (AMS 700 CX) a A.J.O, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. O paciente, que é médico ginecologista, sofreu um câncer de próstata em 2007, doença que ocasionou sua impotência sexual. A Unimed se recusou a pagar o modelo importado recomendado pelos médicos de A., autorizando uma similar nacional, de preço mais baixo.
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O magistrado acatou o argumento apresentado pelo paciente de que a rígida, além de não ser a indicada para o seu caso, poderia expô-lo a situação vexatória uma vez que é médico ginecologista e que a aparência da prótese é de constante ereção. Para ele, é inaceitável alegação da Unimed de que o único inconveniente do tipo nacional é estético. No seu entendimento, o custo mais baixo do material foi preponderante para a negativa da operadora do plano de saúde.
"Estou convencido de que a opção de um modelo ao invés de outro não se deu unicamente por questões estéticas. Mas, mesmo que fosse, ainda assim a ré estaria obrigada a arcar com os custos, dada a natureza especialíssima da função exercida pelo paciente, o qual não poderia ostentar uma aparência constrangedora resultante da utilização da prótese", argumentou o magistrado. Ele ponderou ainda que cabe ao médico que assiste o paciente escolher o melhor aparelho, levando em consideração as condições pessoais e orgânicas apresentadas pelo necessitado.
Autor: Aline Leonardo
HSBC é condenado por negativar nome de consumidor
Extraído de: JurisWay - 30 de Outubro de 2009
O banco HSBC foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito. A sentença foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O autor da ação, Vinicius Medeiros, descobriu que o seu nome estava negativado quando tentava realizar uma compra mediante financiamento. O consumidor fez contato com o banco e descobriu que estava sem crédito devido a um cheque sem fundos que não havia emitido.
O HSBC entrou com um recurso alegando que a culpa da emissão do cheque que gerou a negativação foi de terceiros e que não havia a existência de danos morais a serem indenizados. O autor da ação também apelou pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, que inicialmente era de R$ 3 mil. O banco não obteve êxito e o pedido do consumidor foi aceito.
Número do processo: 2009.001.2475-1
O banco HSBC foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito. A sentença foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O autor da ação, Vinicius Medeiros, descobriu que o seu nome estava negativado quando tentava realizar uma compra mediante financiamento. O consumidor fez contato com o banco e descobriu que estava sem crédito devido a um cheque sem fundos que não havia emitido.
O HSBC entrou com um recurso alegando que a culpa da emissão do cheque que gerou a negativação foi de terceiros e que não havia a existência de danos morais a serem indenizados. O autor da ação também apelou pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, que inicialmente era de R$ 3 mil. O banco não obteve êxito e o pedido do consumidor foi aceito.
Número do processo: 2009.001.2475-1
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quarta-feira, 30 de setembro de 2009
O dano moral pelo corte de luz indevido

Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda a vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem tem, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor.
Existem em andamento na Justiça muitas ações pleiteando indenizações por dano moral, em virtude de cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica. A lei de greve, n° 7.783/89, define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC, no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.
Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante isso, o corte é admitido em hipóteses excepcionais, para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar.
Se as concessionárias dependessem exclusivamente do Judiciário para cobrar os mau pagadores ficariam inviabilizadas economicamente, em prejuízo de todos os demais consumidores, que experimentariam a queda na qualidade dos serviços. Justamente por isso é que o corte é ferramenta fundamental para proteger todos os consumidores. O interesse difuso prevalece sobre o individual.
Nossos Tribunais, ao mesmo tempo em que permitem excepcionalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, exigem que hajam comunicações prévias aos consumidores advertindo acerca da possibilidade do corte, já que muitas vezes o consumidor esquece de pagar a conta. E, não raro, isso ocorre por deficiência dos correios ou da própria concessionária que deixou de remeter a cobrança.
Quem não paga, portanto, pode ter a luz cortada, desde que seja previamente avisado do débito e de que o seu não pagamento ensejará o corte. O consumidor tem o ônus de pagar pelo serviço mas na correria do dia a dia pode esquecer. E isso não é nenhum absurdo. Cabe à concessionária provar que comunicou a possibilidade de corte ao consumidor.
O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que: “O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça..” Apelação com revisão n° 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.
Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente. Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral. Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.
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