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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Inclusão em cadastro negativo não é suficiente para definir dano moral

Inclusão em cadastro negativo não é suficiente para definir dano moral
Extraído de: Carta Forense - 18 horas atrás

"A inclusão de nome em cadastro negativo não importa dano moral". Assim o ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o seu entendimento no julgamento de dois recursos de revista em que trabalhadores pleiteavam indenização por danos morais das empresas Rurícula Agenciamento de Mão-de-Obra Rural Ltda. e Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. Os dois recursos foram rejeitados, por maioria, devido à divergência de posicionamento da ministra Kátia Magalhães Arruda.
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Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista negra. É neste tipo de situação que o ministro Brito Pereira considera caracterizado o dano moral. Seu argumento é que há inúmeras situações de cadastro negativo que não geram indenização por danos morais. O relator cita os casos em que um município não presta contas aos órgãos devidos e perde o direito ao financiamento, assim como o comerciante que tem título protestado e não pode obter financiamento bancário. "E, por essas restrições, nem por isso se lhes concede dano moral", concluiu o presidente da Quinta Turma.

O ministro Brito esclareceu que o assunto está em discussão na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), porque há quem considere que não se deve questionar sobre "o efetivo dano, mas que bastaria o reconhecimento de que o empregado foi incluído numa lista que o negativa". Nesse sentido, os trabalhadores alegam que o simples fato de seu nome constar em lista "negra" ou discriminatória atrapalha a obtenção de novos empregos. Mesmo assim, concluiu o relator, "mantenho meu voto". Sua proposta terminou prevalecendo e os dois processos não foram conhecidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), nos dois recursos julgados hoje, liberou as empresas da indenização porque não havia provas de efetivo dano moral - o trabalhador nem mesmo sabia se as empresas tinham cadastro com seu nome. Em um dos processos, o autor alegou que o dano existiria pela confecção e posterior propagação da lista entre as empresas associadas. A Quinta Turma concluiu que não havia elementos que possibilitassem a análise de mérito, como violação ao artigo 5º da LICC ou divergência jurisprudencial específica, pois os acórdãos apresentados pelos trabalhadores não rebatiam a fundamentação do TRT/PR. (RR -655/2003-091-09-00.1 e RR-592/2003-091-09-00.3)

(Lourdes Tavares)

sábado, 31 de outubro de 2009

HSBC é condenado por negativar nome de consumidor

Extraído de: JurisWay - 30 de Outubro de 2009

O banco HSBC foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito. A sentença foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O autor da ação, Vinicius Medeiros, descobriu que o seu nome estava negativado quando tentava realizar uma compra mediante financiamento. O consumidor fez contato com o banco e descobriu que estava sem crédito devido a um cheque sem fundos que não havia emitido.

O HSBC entrou com um recurso alegando que a culpa da emissão do cheque que gerou a negativação foi de terceiros e que não havia a existência de danos morais a serem indenizados. O autor da ação também apelou pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, que inicialmente era de R$ 3 mil. O banco não obteve êxito e o pedido do consumidor foi aceito.

Número do processo: 2009.001.2475-1