segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Formatando a petição – II: Fundamentação

Formatando a petição – II: Fundamentação
Marcadores: Digital, Processual

No artigo Formatando a Petição – I tratamos da formatação digital da petição; cuidaremos, neste artigo do conteúdo do petitório (a fundamentação). Quando ainda era iniciante na advocacia, como é natural a quem gosta de estudar, elaborava petições livrocontendo extensas fundamentações, repletas de citações doutrinárias, decisões dos Tribunais, repetições de textos legais, etc. Não me conformava quando alguém dizia: ah, o juiz não vai ler tudo isso. O tempo foi passando(1) e constatei que elaborar petições extensas, além de contraproducente (quanto mais se fala, mais se complica...), tomava muito meu tempo (embora, com a utilização da informática, seja possível elaborar petições em curto espaço de tempo). Além disso, a extensão dos argumentos não influenciava muito resultado, mesmo porque “direito é prova”, como diz o jargão. Deveras, se a tese é destituída de prova, não há santa fundamentação capaz de sanar o inconformismo da parte, salvo se o pleito cuidar exclusivamente de discussão sobre “matéria de direito” (violação da Constituição, da lei, ou divergência jurisprudencial).

A função do advogado –profissão mais amada (e, ao mesmo tempo, odiada) do planeta– é, antes de tudo, “convencer”, por isso mesmo todos nós sempre nos esmeramos no intuito de defender o interesse do cliente. Contudo, é de se indagar sobre a real necessidade de se lançar, por exemplo, numa petição inicial, diversas jurisprudências sobre assuntos, digamos, já “batidos”. Claro que diversa é a situação se a matéria é objeto de controvérsia nos Tribunais ou se a intenção é preparar, desde logo, a tese para futuros recursos (estratégia, diga-se, altamente recomendável e que, por vezes, a seguimos). Mas, a esta altura do campeonato, seria útil fundamentar o pleito de horas extras, por exemplo, em jurisprudência que trate de questões fáticas(2)? Certa vez, observamos recurso de revista (apelo trabalhista em que a matéria discutida demanda apreciação do Tribunal Superior do Trabalho) ter sucesso contendo apenas um parágrafo. Apontou-se a violação literal de lei e, pronto, o pedido foi acolhido. A propósito de divergência jurisprudencial, como objeto do recurso de revista, o artigo 896, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cogita de "...interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal...", ou seja, no singular, tal que apenas uma decisão já bastaria.

Ressalte-se: “cada caso é um caso”; na fase recursal, por vezes, é necessário recorrermos a decisões de outros Tribunais para fundamentarmos nosso pleito, especialmente tendo em vista o tipo de recurso interposto. Posições doutrinárias, conforme o caso, também são necessárias e é razoável apresentarmos mais de um entendimento se a o intuito for somente "convencer" (mas, não, como pressuposto recursal), notadamente em se tratando de temas novos. Porém, seria relevante juntarmos, no mesmo recurso, dez, vinte Acórdãos, sobre o mesmo tema, fazendo, pois, com que o apelo tenha 100, 150 laudas? São questões que merecem reflexão.

Sem dúvida, devemos utilizar todos os recursos disponíveis para fazer valer o interesse de quem defendemos (tarefa árdua e, muitas vezes, ingrata, mas, é o ofício que escolhemos e devemos praticá-lo com amor). Ademais, nada pior do que "pecar por omissão" (o excesso também pode ser tornar "pecado"). Entretanto, é possível convencer a partir de argumentos objetivos, sucintos, claros e fáceis de ler. Só um cuidado aqui: a famosa máxima “para o bom entendedor, meia palavra basta” não se aplica ao Direito! Nesse âmbito, é necessário caprichar no verbo para que os fatos fiquem bem claros e, lá na frente, ninguém diga: ah, isso não foi cogitado na inicial (ou na defesa).

Já ponderamos no artigo anterior desta série sobre a questão de estilo, que, claro, não deve ser tolhido (a criatividade também faz parte da arte de advogar), mas, é sempre importante buscarmos equilíbrio, o que nem sempre é fácil e somente vem com o tempo. Até hoje não encontramos forma definitiva – e, provavelmente, nem vamos encontrar; afinal, em Direito não existe pleito “certo ou errado”, há somente o “fundamentado" ou o "não-fundamentado”.

No blog, inclusive, trouxemos alguns modelos mais extensos, contudo, o objetivo foi meramente didático. Na prática, devemos procurar o máximo de objetividade, medida que os iniciantes devem levar em conta (e foi neles que pensamos ao escrever este artigo). Ora, os juízes, atualmente no Brasil, têm milhares de processos para julgar e se facilitarmos o trabalho do Poder Judiciário facilitaremos o nosso.

Advirta-se, a propósito, que o entendimento ora exposto não pode, evidentemente, servir como "amarra", porque as variantes são muitas. Como inexiste fórmula mágica, cada profissional construirá, aos poucos, seu próprio estilo. E não vamos dizer que, nesse caso, deve-se usar o "bom senso", porque se trata de jargão que repudiamos com veemência; qual "bom senso"? O meu? O seu? De quem? Da maioria?

De fato, costuma-se dizer que "direito é bom senso"...ora, se direito é somente "bom senso", vamos, então, fechar todas as universidades, pois, tendo como paradigma jurídico o tal "bom senso", não precisamos estudar, pesquisar, perquirir, indagar, investigar, questionar, etc., etc., etc. Nossa crítica não visa à expressão em si mesma, mas, sim, ao mau uso que se faz dela.

Salvo melhor juízo, é o que nos parece.

NOTAS

(1) Nada como prestar atenção ao que têm a dizer os "mais velhos"...(isso, também, só se aprende com o tempo).

(2) A questão da “prova emprestada” é outra seara, que, oportunamente, trataremos aqui no blog.

Imagem

Nenhum comentário:

Postar um comentário