quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A sucumbência é do advogado

Por Arthur Rollo e Alberto Rollo


Muito embora o Estatuto da OAB seja claro a respeito, há ainda quem questione o direito do advogado aos honorários advocatícios de sucumbência. Isso acontece com clientes, empregadores e entes públicos, que alegam que o advogado só tem direito aos honorários contratados ou, no caso de empregadores e entes públicos, ao salário.

O Estatuto da OAB é claro, no seu art. 23, ao dispor que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem, inclusive, direito autônomo para executar a sentença nessa parte.

Tratando-se de lei federal, entendemos que nem o contrato de trabalho e nem lei municipal podem dispor de forma diversa. A lei municipal que dispõe que os honorários advocatícios pertencem aos cofres públicos é inconstitucional. De seu turno, a cláusula do contrato de trabalho que dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem ao empregador é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. Em ambas as circunstâncias, se forem tolhidos no direito ao percebimento das verbas de sucumbência, os advogados poderão recebê-las em sede de reclamação trabalhista.

Também cumpre notar, no que diz respeito aos procuradores municipais, que o limite da sua remuneração não é o salário do Prefeito, mas sim aquele estabelecido para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme Acórdão proferido pelo TJ-SP nos autos da Apelação 384.115-5/5. Sem falar também que, conforme já entendeu o C. STF no RE n° 221.859-4, os honorários advocatícios sucumbenciais configuram vantagem de natureza pessoal, que não está limitada pelo teto. Em determinados meses, pode acontecer que os procuradores municipais recebam mais do que o Prefeito, sem qualquer irregularidade.

Os advogados contratados têm direito aos honorários combinados com o cliente e também aos honorários sucumbenciais, que só serão recebidos se exitosa a demanda. Os advogados empregados, privados ou públicos, têm direito ao salário acrescido dos honorários sucumbenciais. Sendo vários os advogados, o recebimento da sucumbência dar-se-á por rateio.

Essa segunda remuneração não configura "bis in idem". Muito ao contrário, consiste em complemento nos casos de êxito da demanda e estimula os advogados a se esmerarem ainda mais na condução da causa. Esse estímulo beneficia os clientes e os empregadores públicos e particulares que, muito embora não recebam o valor fixado a título de honorários, perceberão os demais benefícios inerentes à causa. A vantagem decorrente da causa para o cliente, por óbvio, será muito superior àquela percebida pelo advogado.

Alberto Rollo e Arthur Rollo são advogados em São Paulo.

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